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Medidas de auto proteção

EXECUÇÃO DAS 
MEDIDAS DE AUTOPROTEÇÃO

Fichas de segurança contra incêndio

EXECUÇÃO DA 
FICHA DE SEGURANÇA

PROJETOS DE SEGURANÇA

EXECUÇÃO DE
PROJETOS DE SEGURANÇA

EXECUÇÃO DAS MEDIDAS DE AUTO PROTEÇÃO

O que precisa saber sobre as Medidas de Autoproteção

A segurança contra incêndio em edifícios não depende somente de um bom projeto e da boa execução deste projeto na fase de construção do edifício. A entrada em vigor do Regime Jurídico da Segurança Contra Incêndios em Edifícios (RJSCIE) veio colmatar uma importante lacuna no que se refere à segurança contra incêndio dos edifícios: assegurar a manutenção das condições de segurança, definidas no projeto, ao longo do tempo de vida do edifício. Este objetivo é conseguido através da implementação das designadas Medidas de Autoproteção.
 

O QUE SÃO AS MEDIDAS DE AUTOPROTEÇÃO?
Consistem em procedimentos de organização e gestão da segurança e têm duas finalidades principais: a garantia da manutenção das condições de segurança definidas no projeto e a garantia de uma estrutura mínima de resposta a emergências.

Pretendem também salvaguardar que os equipamentos e sistemas de segurança contra incêndios estão em condições de ser operados permanentemente e que, em caso de emergência, os ocupantes abandonam o edifício em segurança.

Existem três tipos principais de medidas de autoproteção:

  • Medidas de prevenção: procedimentos de prevenção ou planos de prevenção, formação em segurança contra incêndio e simulacros.

 

As ações de formação destinam-se a todos os funcionários e colaboradores das entidades exploradoras. Inclui-se também a formação específica destinada aos elementos que lidam com situações de maior risco de incêndio ou que pertençam às equipas da organização de segurança.

 

Os simulacros são testes do plano de emergência interno e treino dos ocupantes.
 

  • Medidas de Intervenção em caso de Incêndio: procedimentos de emergência ou planos de emergência internos;

  • Registos de Segurança: conjunto de relatórios de vistoria ou inspeção e relação de todas as ações de manutenção e ocorrências direta ou indiretamente relacionadas com a SCIE.

As medidas de autoproteção aplicam-se a todos os edifícios e recintos, devendo ser entregues na ANEPC para parecer obrigatório.
 
QUEM DEVE SOLICITAR
O Proprietário do edifício, o seu explorador ou os seus representantes através de delegação.

 

QUANDO DEVE SER SOLICITADO PARECER

CONSTRUÇÃO NOVA, ALTERAÇÃO, AMPLIAÇÃO OU MUDANÇA DE USO: até 30 dias antes da entrada em funcionamento

CONSTRUÇÕES EXISTENTES EM 2009: no prazo máximo de um ano, após 01/01/2009

 

QUEM PODE ELABORAR

De acordo com o Artigo 15º-A do DL nº 220/2008 de 12 de novembro, na sua redação atual, a responsabilidade pela elaboração dos projetos de SCIE e das medidas de autoproteção referentes a edifícios e recintos classificados nas 2.ª, 3.ª e 4.ª categorias de risco, tem de ser assumida exclusivamente por um arquiteto, reconhecido pela Ordem dos Arquitetos (OA) ou por um engenheiro, reconhecido pela Ordem dos Engenheiros (OE), ou por um engenheiro técnico, reconhecido pela Ordem dos Engenheiros Técnicos (OET), com certificação de especialização declarada para o efeito de acordo com os requisitos que tenham sido objeto de protocolo entre a ANEPC e cada uma daquelas associações profissionais.

A prevalta tem parcerias com gabinetes de arquitetos e engenheiros por forma a facilitar toda a burocracia das medidas de autoproteção ao cliente.

 

QUAL É O CUSTO DAS MEDIDAS DE AUTOPROTEÇÃO
Valor calculado nos termos da Portaria nº 1054/2009, de 16 de Setembro, na sua redução atual, com os valores atualizados anualmente.
 
ONDE SOLICITAR UM PARECER
Através do Portal ​de Serviços Públicos - eportugal​​
 

COMO  CONSULTAR A SUA AREA RESERVADA
Para verificar o estado do(s) processo(s) e respetiva documentação ver​ ACESSO AREA RESERVADA.pdf


PRAZO DE DECISÃO
O prazo máximo para decisão é de 60 dias podendo, em circunstâncias excecionais devidamente fundamentadas, ser prorrogado pelo responsável pela direção do procedimento, por um ou mais períodos, até ao limite máximo de 90 dias.​
 
DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA

Os referidos na respetiva Ficha de serviço disponível no Portal de Serviços Públicos-ePortugal.

QUE EDIFÍCIOS E RECINTOS DEVEM ESTAR DOTADOS DE MEDIDAS DE AUTOPROTEÇÃO?

Todos os edifícios e recintos, apenas com exceção dos edifícios de habitação (partes comuns) das 1.as e 2.as categorias de risco não existem medidas específicas obrigatórias (artigo 198.º da Portaria n.º 1532/2008).
 
As medidas de autoproteção são iguais em todos os edifícios/recintos?
Não. As Medidas de Autoproteção exigíveis dependem da utilização-tipo e da categoria de risco do espaço. Só após a determinação da utilização-tipo e da categoria de risco se pode definir quais as medidas de autoproteção exigíveis e para tal importa analisar vários parâmetros como, por exemplo, a altura, o efetivo total, o efetivo em locais de risco D ou E, o n.º de pisos abaixo do plano de referência, a área bruta e a densidade de carga de incêndio modificada. Os locais de risco (de A a F) devem também ser considerados para a identificação das medidas de autoproteção.

EXECUÇÃO DE FICHAS DE SEGURANÇA

​De acordo com a Lei nº 123/2019 de 18 de outubro que procede à 3ª alteração ao decreto-lei 220/2008 de 12 de novembro, as operações urbanísticas da 1.ª categoria de risco são dispensadas da apresentação de projeto de especialidade de SCIE, o qual é substituído por uma ficha de segurança.

 

Compete à ANEPC proceder a todas as atualizações da ficha de segurança que venham eventualmente a ser consideradas necessárias.

 

ONDE ENTREGAR A FICHA DE SEGURANÇA

Na câmara municipal onde decorre o processo de licenciamento urbanístico.

 

Nº DE FICHAS DE SEGURANÇA

Deverá ser elaborada um Ficha de segurança por cada utilização-tipo.

 

MODELO DE FICHA DE SEGURANÇA

FICHA DE SEGURANCA

 

QUAL A INFORMAÇÃO QUE CONSTA DA FICHA DE SEGURANÇA

As fichas de segurança possuem uma parte escrita com referência aos seguintes aspetos:

  1. Identificação;

  2. Caracterização dos edifícios e das utilizações -tipo;

  3. Condições exteriores aos edifícios;

  4. Resistência ao fogo dos elementos de construção;

  5. Reação ao fogo dos materiais de construção;

  6. Condições de evacuação dos edifícios;

  7. Instalações técnicas dos edifícios;

  8. Equipamentos e sistemas de segurança dos edifícios;

  9. Observações;

  10. Notas explicativas do preenchimento das fichas de segurança

 

Para as utilizações-tipo IV e V (da 1ª categoria de risco), a ficha de segurança deve ser complementada com as seguintes peças desenhadas:

  1. ​Planta de localização à escala de 1:2000 ou de 1:5000;

  2. Cortes e alçados, à escala de 1:100 ou de 1:200, evidenciando a envolvente até 5 m;

  3. Planta de implantação à escala de 1:200 ou de 1:500, evidenciando a acessibilidade para veículos de socorro dos bombeiros, a disponibilidade de hidrantes exteriores e o posicionamento do edifício ou recinto relativamente aos edifícios ou recintos vizinhos;

  4. Plantas de todos os pisos, à escala de 1:100 ou de 1:200, representando, para os espaços em apreciação, a classificação dos locais de risco, os efetivos totais e parciais, as características de resistência ao fogo que devem possuir os elementos de construção, as vias de evacuação e as saídas e, finalmente, a posição em planta de todos os dispositivos, equipamentos e sistemas de segurança contra incêndio previstos para esses espaços.​

PROJETO DE SEGURANÇA

OBRIGATORIEDADE DE PARECER
O parecer da ANEPC é obrigatório para:

 

- projetos elaborados ao abrigo do art.º 14º do RJ SCIE

- projetos elaborados ao abrigo do art.º 14º-A do RJ SCIE

- projetos elaborados no âmbito de legislação especifica

QUEM DEVE SOLICITAR
O proprietário de edifício ou representante através de delegação.


QUEM PODE ELABORAR

De acordo com o Artigo 15º-A do DL nº 220/2008 de 12 de novembro, na sua redação atual, a responsabilidade pela elaboração dos projetos de SCIE e das medidas de autoproteção referentes a edifícios e recintos classificados nas 2.ª, 3.ª e 4.ª categorias de risco, tem de ser assumida exclusivamente por um arquitecto, reconhecido pela Ordem dos Arquitectos (OA) ou por um engenheiro, reconhecido pela Ordem dos Engenheiros (OE), ou por um engenheiro técnico, reconhecido pela Ordem dos Engenheiros Técnicos (OET), com certificação de especialização declarada para o efeito de acordo com os requisitos que tenham sido objeto de protocolo entre a ANEPC e cada uma daquelas associações profissionais.

 

CUSTO

Valor calculado nos termos da Portaria n.º 1054/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual, com os valores atualizados anualmente.

ONDE  SOLICITAR UM PARECER
Através do  Portal de Serviços Públicos - eportugal​

 

COMO  CONSULTAR A SUA AREA RESERVADA
Para verificar o estado do(s) processo(s) e respetiva documentação consultar o documento ACESSO AREA RESERVADA.pdf.


PRAZO DE DECISÃO

O prazo máximo para decisão é de 20 dias úteis podendo, em circunstâncias excecionais devidamente fundamentadas, ser prorrogado pelo responsável pela direção do procedimento (Câmara Municipal).

 

DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA

Os referidos na respetiva Ficha de serviço, disponível no Portal de Serviços Públicos.

Edificios e recintos classificados na 1ª categoria de risco

O projeto de SCIE é substituído por uma Ficha de Segurança, por cada utilização-tipo, a entregar para apreciação na respetiva câmara municipal. ​ Ficha de Segurança

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