Projeto de Segurança Contra Incêndio
O que mudou com o Decreto-Lei n.º 220/2008
O regime jurídico de segurança contra incêndio em edifícios, em vigor desde 2009, veio alterar a responsabilidade dos autores de projeto. Mais do que introduzir alterações nos requisitos e critérios técnicos, a nova regulamentação veio, sobretudo, introduzir uma nova filosofia de responsabilização do autor do projeto.
A responsabilidade pela aplicação e verificação das condições de segurança contra incêndio em edifícios e recintos em fase de projeto e construção cabe, segundo o novo quadro regulamentar, aos autores de projetos quanto à elaboração dos mesmos e às intervenções complementares a que estejam obrigados no decurso da execução da obra, à empresa responsável pela execução da obra e aos diretores de obra e de fiscalização de obra, quanto à conformidade da execução da obra com o projeto aprovado.
Com a nova legislação assistiu-se a uma transferência de responsabilidades do Estado para o autor de projeto e outros intervenientes, justificada pela necessidade de se agilizarem os processos de licenciamento de acordo com o espírito do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE). Pretendeu-se, assim, reduzir a morosidade e a quantidade de pareceres e vistorias previstos no anterior enquadramento legal de aprovação de projetos e obras, diminuindo a consulta por parte de requerentes, autores de projetos, Câmaras Municipais ou CCDR às diversas entidades externas, entre as quais se inclui a ANPC no que concerne à segurança contra incêndio.
Foram revogados pelo artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 220/2008 os vários diplomas constantes do anterior quadro regulamentar de SCIE, que conferiam à Autoridade Nacional da Proteção Civil competências legais incompatíveis com a necessidade de agilizar os processos de licenciamento, designadamente na emissão de pareceres sobre projetos e na realização de vistorias para abertura dos estabelecimentos.
Por outro lado, a legislação de 2008 veio colmatar uma lacuna importante ao abranger no regime jurídico de segurança contra incêndio todas as utilizações-tipo, recintos itinerantes e ao ar livre. Algumas utilizações-tipo como, por exemplo, igrejas, bibliotecas, museus, lares de idosos, edifícios industriais e armazéns não estavam sujeitas a qualquer regulamentação de incêndio.
PARECER OBRIGATÓRIO DA ANPC RELATIVAMENTE AOS PROJETOS DE SCIE
Regra geral, os projectos de SCIE deixaram de ter parecer obrigatório por parte da ANPC. No entanto, a legislação prevê alguns casos (por exemplo o licenciamento de estabelecimentos, em que sejam exercidas actividades e serviços do âmbito da segurança social mencionados no Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de Março) ou nos casos da perigosidade atípica prevista no artigo 14.º do RJ-SCIE, que devem ser apreciados pela ANPC, com parecer vinculativo.
QUALIFICAÇÃO DOS AUTORES DO PROJETO DA 3º E 4º CATEGORIA DE RISCO
A nova legislação aposta na maior qualificação dos técnicos que realizam projetos SCIE para as utilizações-tipo de categorias de risco mais elevadas. A legislação define expressamente as habilitações necessárias para a elaboração de projetos da 3ª e 4ª categoria de risco. Passou a ser exigido que estes projetos sejam efetuados, exclusivamente por arquitectos, reconhecidos pela Ordem dos Arquitetos (OA), ou por engenheiros, reconhecidos pela Ordem dos Engenheiros (OE), ou por engenheiros técnicos, reconhecidos pela Associação Nacional de Engenheiros Técnicos (ANET), que apresentem um mínimo de cinco anos de experiência profissional em segurança contra incêndios de edifícios (SCIE) e pelo menos três Projetos realizados da 3ª ou 4ª categorias de risco, ou então que tenham concluído com aproveitamento ações de formação específicas em SCIE, com a duração de 128h, cujo conteúdo programático, formadores e carga horária, tenha sido objeto de protocolo entre a ANPC e cada uma das associações profissionais.
FICHA DE SEGURANÇA
PROJETO DE ESPECIALIDADE
O projeto de especialidadede SCIE deve ser elaborado de acordo com os artigos 1º, 2º e 3º do Anexo IV do Decreto-Lei n.º 220/2008 e deve incluir os seguintes elementos: memória descritiva e justificativa, peças desenhadas e informações complementares (tais como, por exemplo, análise de risco, método de cálculo avançado, etc.).
Deve ser também apresentado, juntamente com o projeto de especialidade, o termo de responsabilidade do autor do projeto.
Perigosidade atípica
A legislação ATUAL introduz também o conceito de perigosidade atípica. Este é um conceito que abre a porta a novas soluções e que pode ser utilizado sempre que, comprovadamente, as condições regulamentares de SCI não possam ser aplicadas. Edifícios ou recintos que tenham grandes dimensões em altimetria e planimetria ou características específicas de exploração, cuja aplicação das disposições do regulamento técnico não seja viável, podem ser classificados de perigosidade atípica e assim recorrer a tecnologias inovadoras para colmatar essas dificuldades.
Termo de responsabilidade
No caso dos edifícios das 1.ª e 2.ª categorias de risco deve ser também apresentado, juntamente com o projeto de especialidade, o termo de responsabilidade do autor do projeto (P- 22).
No caso dos edifícios das 3.ª e 4.ª categorias de risco, os autores têm de possuir especialização conforme referido supra e os termos de responsabilidade devem referir o número de registo na ANPC, para além das restantes informações que constam do modelo do Anexo 2.1 do Caderno Prociv n.º 14 (P- 22).
Perigosidade atípica: o autor do PROJETO de SCIE das 1.ª, 2.ª, 3.ª e 4.ª categorias de risco classificado de perigosidade atípica, nos termos do artigo 14º do Decreto-Lei n.º 220/2008, deve referir no respectivo termo de responsabilidade quais as disposições do RT-SCIE que não são cumpridas e remeter as fundamentações e a descrição das soluções alternativas para o conteúdo do PROJETO. O modelo de termo de responsabilidade é o mesmo do Anexo 2.3 do Caderno Prociv n.º 14 (P- 23).
Deve ser também apresentado, juntamente com o termo de responsabilidade, um original da declaração da associação profissional.
Vistorias e Inspeções de Segurança contra Incêndio
A Autoridade Nacional da Proteção Civil (ANPC) tem competência para proceder às necessárias verificações através de:
Vistorias realizadas no âmbito dos procedimentos para a concessão da autorização de utilização
Inspeções para verificação da manutenção das condições de SCIE aprovadas e da execução das medidas de autoproteção.
Incumbe ainda à ANPC a credenciação de entidades para a emissão de pareceres, realização de vistorias e de inspeções das condições de SCIE, regime que se encontra definido na Portaria n.º 64/2009, de 22 de Janeiro.
Vistorias
Quando haja lugar a vistorias tanto nos termos da Lei n.º 60/2007 (regime jurídico da urbanização e edificação), como em virtude de legislação especial em matéria de autorização de funcionamento de estabelecimentos, deve ser verificado o cumprimento das condições de SCIE e dos respetivos projetos ou fichas de segurança.
As vistorias podem ser solicitadas pelos presidentes das Câmaras Municipais, de acordo com os artigos 64º e 65º do Decreto-Lei n.º 555/99, com a redação dada pela Lei n.º 60/2007, ou pelo requerente, nomeadamente em virtude de legislação especial em matéria de autorização de funcionamento (por exemplo, lares de idosos).
A Câmara Municipal pode sempre, após a entrada em funcionamento do edifício ou recinto, solicitar à ANPC a realização de vistoria, caso existam indícios da não conformidade da obra concluída e em funcionamento com o projeto aprovado.
Estas vistorias, para a 3ª e 4ª categoria de risco, integram um representante da ANPC ou duma entidade por ela credenciada.
Inspeções regulares e extraordinárias
Para promover a fiscalização pós-licenciamento, passam a ser realizadas inspeções regulares e extraordinárias aos edifícios e recintos em fase de exploração pela ANPC, nos termos previstos no artigo 19.º do DL n.º 220/2008, que visam:
Verificar a manutenção das condições de SCIE previamente aprovadas à responsabilidade dos autores dos projetos, coordenadores dos projetos, diretores de obras e diretores de fiscalização de obras;
Fiscalizar o modo como são implementadas, pelos responsáveis e delegados de segurança, as medidas de Autoproteção dos edifícios e recintos, durante todo o ciclo de vida dos mesmos.
De acordo com o regime jurídico de segurança contra incêndio em edifícios, as inspecções são realizadas com menor ou maior espaçamento de tempo consoante a categoria de risco a que os edifícios ou recintos se inserem:
De 3 em 3 anos para a 1ª categoria de risco
De 2 em 2 anos para a 2ª categoria de risco
Anualmente para as 3ª e 4ª categoria de risco
Não estão sujeitas a inspeções regulares os edifícios ou recintos e suas frações das utilizações-tipo I, II, III, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII da 1.ª categoria de risco.
Passam também a ter poder de fiscalização os Municípios, no que se refere à 1ª categoria de risco na sua área territorial, e a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), no que respeita à colocação no mercado dos produtos e equipamentos de SCIE.
Os edifícios da 4ª categoria de risco serão exclusivamente apreciados pela ANPC.
As inspeções regulares devem ser solicitadas pelos responsáveis de segurança.
Credenciação de entidades
O regime de credenciação de entidades para a emissão de pareceres, realização de vistorias e de inspecções das condições de SCIE encontra-se definido na Portaria n.º 64/2009, de 22 de Janeiro.
A Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC) poderá credenciar, para a emissão de pareceres e realização de vistorias e inspeções, em operações urbanísticas já abrangidas pela aplicação do Decreto-Lei nº 220/2208, as seguintes entidades:
Pessoas singulares, com qualificação técnica reconhecida pela ANPC;
Pessoas singulares, com qualificação técnica reconhecida pela Ordem dos Arquitetos (OA), pela Ordem dos Engenheiros (OE) ou pela Associação Nacional de Engenheiros Técnicos (ANET)
A ANPC, mediante protocolos de cooperação a celebrar com os Municípios que possuam corpos de bombeiros profissionais ou mistos (RSB Lisboa, BSB Porto, Companhias) pode credenciar técnicos municipais afetos aos gabinetes técnicos daqueles corpos de bombeiros, para emissão de pareceres e realização de vistorias e inspeções na área do respetivo município.
A ANPC, mediante protocolos de cooperação celebrar com Associações Humanitárias de Bombeiros, pode, ainda, credenciar elementos dos Corpos de Bombeiros Voluntários ou mistos, para a realização, na respetiva área geográfica de intervenção, das seguintes ações de fiscalização:
Inspeções regulares, a realizar de três em três anos nos edifícios e recintos afetos à utilização tipo IV, «Escolares», e à utilização tipo V, «Hospitalares e lares de idosos», classificados na 1.ª categoria de risco;
Inspeções regulares, a realizar de dois em dois anos nos edifícios e recintos classificados na 2.ª categoria de risco.
O número máximo de entidades a credenciar, bem como a sua distribuição geográfica, será fixado por despacho do presidente da ANPC, face ao quantitativo e complexidade de pareceres, vistorias e inspeções de SCIE previstos
Explorações pecuárias
SISTEMA DE SCIE A INSTALAR
De acordo com o ponto 25 do anexo A da Lei nº 96/ 2021 de 29 de dezembro, as explorações pecuárias de classe 1 e 2, em regime intensivo, devem dispor de sistema de deteção de incêndio nos locais onde os animais estejam detidos.
EXPLORAÇÕES PECUÁRIAS ABRANGIDAS
QUEM PODE INSTALAR O SISTEMA DE DETEÇÃO DE INCÊNDIOS
O sistema de deteção apenas pode ser instalado por entidade registada na ANEPC.
REGIME TRANSITÓRIO
As instalações pecuárias referidas, já existentes, dispõem de um prazo de um ano após a entrada em vigor da presente lei para proceder à implementação de sistemas de deteção de incêndios.
ENTRADA EM VIGOR DA LEI
03/01/2022
DATA LIMITE PARA INSTALAÇÃO DO SISTEMA
03/01/2023
INCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO
(ponto 4 do artigo 8.º, da Lei nº 96/ 2021 de 29 de dezembro)
O incumprimento das obrigações constitui contraordenação punível com coima:
-
Pessoa singular: entre 250 € e 3740 €
-
Pessoa coletiva: entre 2000 € e 44 890 €
ESCLARECIMENTO TÉCNICO Nº3/DGAV/2023
Sistema de Deteção de Incêndios
Obrigatoriedade em Explorações Pecuárias
________________________________________________________________________________________
Esclarecimento Técnico n.º 3/DGAV/2023
Enquadramento legal
A Lei 96/2021 de 29 de dezembro, determina a obrigatoriedade da instalação de sistema de deteção de incêndio em explorações pecuárias, alterando o Decreto-Lei n.º 64/2000, de 22 de abril.
Esta obrigatoriedade cinge-se às explorações pecuárias de classe 1 e de classe 2 do REAP, em regime intensivo, nos termos do anexo I do Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho.
De acordo com o previsto no artigo 3.º da Lei n.º 96/2021, a instalação de detetores é obrigatória nos locais com animais.
Para efeitos de cumprimento desta disposição considera-se que o sistema deve ser instalado em locais com animais, bem como em locais que embora não tendo animais, são considerados locais de risco, nos quais pode ter início um incêndio.
Locais de risco
São considerados locais de risco, mesmo que não alojem animais, todos aqueles que apresentem riscos particulares agravados de eclosão e de desenvolvimento de incêndio devido às atividades nele desenvolvidas e às características dos produtos, materiais ou equipamentos neles existentes, como carga de incêndio, potencia útil, quantidade de líquidos inflamáveis, sistemas elétricos, geradores, espaços acima de tetos falsos (com altura superior a 80 cm), etc.
Nas explorações que tenham geradores, estes devem ser colocados o mais afastados possível dos locais onde estão os animais. Devem ter saída de gases e estar cobertos www.dgav.pt 2/3 pelo sistema de deteção de incêndio. Os casos em que os geradores estejam acoplados aos edifícios, são considerados locais de risco.
O técnico responsável da entidade instaladora deverá fazer uma avaliação de risco e determinar os locais de instalação de detetores.
Requisitos a observar na instalação do sistema
A instalação do Sistema Automático de Deteção de Incêndios (SADI) deve dar cumprimento às normas constantes na clarificação técnica da ANEPC e Nota Técnica n.º 12 da ANEPC.
Excecionam-se desta obrigação os pavilhões/alojamentos abertos (aberturas laterais, portas, etc. – locais com cerca de 25% de abertura permanente). Se existir a possibilidade de encerramento das aberturas considera-se um espaço fechado.
Os locais onde se encontram alojados os animais devem estar cobertos pelo sistema, variando a sua instalação com o tipo de características do equipamento (detetor selecionado), a dimensão do local e o tipo de utilização.
Em função das características encontradas, o técnico responsável da entidade instaladora determina o número de detetores e botões manuais de alarme a colocar. Deve também ser prevista a instalação de botões manuais de alarme junto das saídas.
A par da instalação do SADI, deve ser ainda garantido o cumprimento do disposto no n.º 15 do Anexo A do Decreto-Lei n.º 64/2000, de 22 de abril: “Todo o equipamento automático ou mecânico indispensável para a saúde e o bem-estar dos animais, incluindo sistemas de deteção de incêndio, deve ser inspecionado, pelo menos, uma vez ao dia e quaisquer anomalias detetadas devem ser imediatamente corrigidas ou, quando tal não for possível, devem ser tomadas medidas para salvaguardar a saúde e o bem-estar dos animais”.
Entidades Instaladoras
Só estão autorizadas a instalar os sistemas as Entidades registadas na ANEPC - lista em:
https://prociv.gov.pt/pt/seguranca-contra-incendio/consultas/entidades-de-equipamentos-e-sistemas-de-scie/ - Página nº949
As entidades instaladoras e/ou que irão realizar a manutenção ao sistema, deverão estar registadas na comercialização, instalação e manutenção da alínea c) Sistemas automáticos e dispositivos autónomos de deteção de incêndio e gases.
Antes de decidirem qual o sistema a instalar, sugere-se que os produtores façam uma consulta de mercado e peçam um parecer independente a um técnico de segurança contra incêndios.
Após a instalação do SADI
No final da instalação, o técnico responsável da entidade instaladora deve entregar ao detentor da exploração um Termo de responsabilidade assinado, segundo o modelo em anexo.
Deve ainda ser entregue um documento de apoio à verificação do funcionamento (diária/ mensal e trimestral) a realizar pelo responsável da exploração ou por pessoa por ele designado para tal.
Dessas ações de verificação e ocorrências relevantes devem ser mantidos registos, pelo responsável da exploração.
A assistência técnica e de manutenção do equipamento deve ser realizada nos termos de acordo escrito entre a Empresa instaladora e o produtor. Deve ser entregue pelo técnico responsável da entidade instaladora, termo de responsabilidade relativo às manutenções de acordo com o modelo em anexo.
Documentos a apresentar durante a fiscalização
No decorrer das ações de controlo pela Autoridade Competente, os equipamentos devem ser testados, para avaliar o seu funcionamento.
Para o efeito, os inspetores devem solicitar a presença do técnico responsável da entidade instaladora para acompanhar o controlo.
Caso não seja exequível a sua presença, devem dispor de equipamento próprio para a realização dos testes.
É condição fundamental que seja disponibilizado um registo atualizado, onde constem as manutenções realizadas, os relatórios de manutenção e as ocorrências relevantes (com validade de pelo menos um ano)
Outros
Para além destes sistemas, é aconselhável instalar extintores que permitam a intervenção no imediato, preferencialmente nos locais de maior risco e junto da saída de cada pavilhão.
Projeto de Lei n.º 764/XIV/2.ª
Determina a obrigatoriedade da instalação de sistema de deteção de incêndio em explorações pecuárias das classes 1 e 2, em regime intensivo, procedendo à quinta alteração ao Decreto-lei n.º 220/2008, de 12 de Novembro
Nos últimos anos temos sido confrontados com inúmeros casos de incêndios em explorações pecuárias que resultaram na morte de milhares de animais carbonizados.
Só neste ano de 2021 já morreram mais de 5.000 animais carbonizados em explorações pecuárias na sequência de incêndios com origem desconhecida. Um dos casos ocorreu na madrugada de 14 de março numa exploração pecuária do concelho de Montemor-o-Novo, onde cerca de 1.400 leitões morreram num incêndio de grandes dimensões.
Dois dias depois, um novo incêndio num aviário no concelho de Oliveira de Frades, matou cerca de quatro mil pintos que estavam no seu interior.
Estes casos surgem na sequência de outros que têm sido noticiados na imprensa. Em 2019 num caso semelhante morreram mais de 1.000 leitões e porcos numa suinicultura do concelho do Cartaxo na sequência de um incêndio que teve origem na zona da maternidade da exploração pecuária.
Apesar da frequência com que ocorrem incêndios neste tipo de explorações, a legislação atual, nomeadamente o Decreto-Lei n.º 224/2015 de 9 de outubro, que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, que estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndio em edifícios, bem como a legislação especial aplicável às instalações destinadas à exploração pecuária, não inclui este tipo de exploração apesar dos riscos que estes apresentam em matéria.
A legislação deve ter em conta preocupações com o nível de risco de incêndio do local onde é implementada a exploração, mas também deve prever os riscos de incêndio no interior das próprias explorações, assegurando a segurança dos funcionários e dos animais, em particular naquelas em que verifique muito elevada densidade e concentração de animais, como é o caso das explorações pecuárias intensivas de classes 1 e 2, tal como caracterizadas pelo Decreto-Lei n.º 81/2013 de 14 de junho, que aprovou o atual regime de exercício da atividade pecuária.
A ocorrência destes incêndios, com os prejuízos que causam nas explorações e os milhares de animais que já vitimaram, revelam um problema que deve merecer a nossa atenção e preocupação, assegurando melhores condições de segurança que previnam acidentes deste tipo no futuro com a instalação de sistemas de deteção de incêndio e sensores de fumo nas explorações pecuárias.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PAN apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei determina a obrigatoriedade da instalação de sistema de deteção de incêndio nas instalações onde estejam detidos animais inseridas nas explorações pecuárias de classes 1 e 2, em regime intensivo, procedendo para o efeito à quinta alteração ao Decreto-lei n.º 220/2008, de 12 de Novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 224/2015, de 9 de outubro, e 95/2019, de 18 de julho, pela Lei n.º 123/2019, de 18 de outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, que estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndio em edifícios.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-lei n.º 220/2008, de 12 de Novembro
É alterado o artigo 3.º do Decreto-lei n.º 220/2008, de 12 de Novembro, na sua redação atual, que passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) As instalações onde estejam detidos animais nas explorações pecuárias das classes 1 e 2, em regime intensivo, tal como definidas pelo DL n.º 81/2013, de 14 de junho.
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
Artigo 8.º
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) [...];
j) [...];
k) [...];
l) [...];
m) Tipo XIII «instalações pecuárias» corresponde a edifícios, grupos de edifícios, partes de edifícios, pavilhões, instalações similares ou qualquer outro local, podendo incluir zona não completamente fechada ou coberta, ou instalações móveis e recintos ao ar livre, onde estejam detidos animais, no âmbito da atividade pecuária, tal como definida pelo DecretoLei n.º 81/2013, de 14 de junho.
2 - [...].»
Artigo 3.º
Regime Transitório
1 - A presente lei aplica-se aos procedimentos de controlo prévio das operações urbanísticas de reabilitação das instalações pecuárias referidas na alínea i) do n.º 1 do artigo 3.º pendentes à data de entrada em vigor da presente Lei.
2 - As instalações pecuárias referidas na alínea i) do n.º 1 do artigo 3.º já existentes dispõem de um prazo de um ano após a entrada da presente lei para proceder à implementação de sistemas de segurança contra incêndios.
3 - As novas instalações pecuárias referidas na alínea i) do n.º 1 do artigo 3.º estão obrigatoriamente sujeitas ao regime de segurança contra incêndio, devendo para o efeito proceder à instalação nos recintos de produtos e equipamentos com os requisitos essenciais legalmente previstos tendentes a garantir a segurança contra incêndios e ainda a existência de planos de contingência que, para além das pessoas, inclua os animais.
4 - No prazo de 90 dias após a entrada em vigor da presente Lei, o Governo procede à aprovação da regulamentação do disposto no número anterior.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente Lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, Palácio de São Bento, 20 de Outubro de 2021.
As Deputadas e o Deputado,
Bebiana Cunha
Inês de Sousa Real
Nelson Silva