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Projeto de Segurança Contra Incêndio
O que mudou com o Decreto-Lei n.º 220/2008
O regime jurídico de segurança contra incêndio em edifícios, em vigor desde 2009, veio alterar a responsabilidade dos autores de projeto. Mais do que introduzir alterações nos requisitos e critérios técnicos, a nova regulamentação veio, sobretudo, introduzir uma nova filosofia de responsabilização do autor do projeto.
A responsabilidade pela aplicação e verificação das condições de segurança contra incêndio em edifícios e recintos em fase de projeto e construção cabe, segundo o novo quadro regulamentar, aos autores de projetos quanto à elaboração dos mesmos e às intervenções complementares a que estejam obrigados no decurso da execução da obra, à empresa responsável pela execução da obra e aos diretores de obra e de fiscalização de obra, quanto à conformidade da execução da obra com o projeto aprovado.
Com a nova legislação assistiu-se a uma transferência de responsabilidades do Estado para o autor de projeto e outros intervenientes, justificada pela necessidade de se agilizarem os processos de licenciamento de acordo com o espírito do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE). Pretendeu-se, assim, reduzir a morosidade e a quantidade de pareceres e vistorias previstos no anterior enquadramento legal de aprovação de projetos e obras, diminuindo a consulta por parte de requerentes, autores de projetos, Câmaras Municipais ou CCDR às diversas entidades externas, entre as quais se inclui a ANPC no que concerne à segurança contra incêndio.
Foram revogados pelo artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 220/2008 os vários diplomas constantes do anterior quadro regulamentar de SCIE, que conferiam à Autoridade Nacional da Proteção Civil competências legais incompatíveis com a necessidade de agilizar os processos de licenciamento, designadamente na emissão de pareceres sobre projetos e na realização de vistorias para abertura dos estabelecimentos.
Por outro lado, a legislação de 2008 veio colmatar uma lacuna importante ao abranger no regime jurídico de segurança contra incêndio todas as utilizações-tipo, recintos itinerantes e ao ar livre. Algumas utilizações-tipo como, por exemplo, igrejas, bibliotecas, museus, lares de idosos, edifícios industriais e armazéns não estavam sujeitas a qualquer regulamentação de incêndio.
PARECER OBRIGATÓRIO DA ANPC RELATIVAMENTE AOS PROJETOS DE SCIE
Regra geral, os projectos de SCIE deixaram de ter parecer obrigatório por parte da ANPC. No entanto, a legislação prevê alguns casos (por exemplo o licenciamento de estabelecimentos, em que sejam exercidas actividades e serviços do âmbito da segurança social mencionados no Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de Março) ou nos casos da perigosidade atípica prevista no artigo 14.º do RJ-SCIE, que devem ser apreciados pela ANPC, com parecer vinculativo.
QUALIFICAÇÃO DOS AUTORES DO PROJETO DA 3º E 4º CATEGORIA DE RISCO
A nova legislação aposta na maior qualificação dos técnicos que realizam projetos SCIE para as utilizações-tipo de categorias de risco mais elevadas. A legislação define expressamente as habilitações necessárias para a elaboração de projetos da 3ª e 4ª categoria de risco. Passou a ser exigido que estes projetos sejam efetuados, exclusivamente por arquitectos, reconhecidos pela Ordem dos Arquitetos (OA), ou por engenheiros, reconhecidos pela Ordem dos Engenheiros (OE), ou por engenheiros técnicos, reconhecidos pela Associação Nacional de Engenheiros Técnicos (ANET), que apresentem um mínimo de cinco anos de experiência profissional em segurança contra incêndios de edifícios (SCIE) e pelo menos três Projetos realizados da 3ª ou 4ª categorias de risco, ou então que tenham concluído com aproveitamento ações de formação específicas em SCIE, com a duração de 128h, cujo conteúdo programático, formadores e carga horária, tenha sido objeto de protocolo entre a ANPC e cada uma das associações profissionais.
FICHA DE SEGURANÇA
PROJETO DE ESPECIALIDADE
O projeto de especialidadede SCIE deve ser elaborado de acordo com os artigos 1º, 2º e 3º do Anexo IV do Decreto-Lei n.º 220/2008 e deve incluir os seguintes elementos: memória descritiva e justificativa, peças desenhadas e informações complementares (tais como, por exemplo, análise de risco, método de cálculo avançado, etc.).
Deve ser também apresentado, juntamente com o projeto de especialidade, o termo de responsabilidade do autor do projeto.
Perigosidade atípica
A legislação ATUAL introduz também o conceito de perigosidade atípica. Este é um conceito que abre a porta a novas soluções e que pode ser utilizado sempre que, comprovadamente, as condições regulamentares de SCI não possam ser aplicadas. Edifícios ou recintos que tenham grandes dimensões em altimetria e planimetria ou características específicas de exploração, cuja aplicação das disposições do regulamento técnico não seja viável, podem ser classificados de perigosidade atípica e assim recorrer a tecnologias inovadoras para colmatar essas dificuldades.
Termo de responsabilidade
No caso dos edifícios das 1.ª e 2.ª categorias de risco deve ser também apresentado, juntamente com o projeto de especialidade, o termo de responsabilidade do autor do projeto (P- 22).
No caso dos edifícios das 3.ª e 4.ª categorias de risco, os autores têm de possuir especialização conforme referido supra e os termos de responsabilidade devem referir o número de registo na ANPC, para além das restantes informações que constam do modelo do Anexo 2.1 do Caderno Prociv n.º 14 (P- 22).
Perigosidade atípica: o autor do PROJETO de SCIE das 1.ª, 2.ª, 3.ª e 4.ª categorias de risco classificado de perigosidade atípica, nos termos do artigo 14º do Decreto-Lei n.º 220/2008, deve referir no respectivo termo de responsabilidade quais as disposições do RT-SCIE que não são cumpridas e remeter as fundamentações e a descrição das soluções alternativas para o conteúdo do PROJETO. O modelo de termo de responsabilidade é o mesmo do Anexo 2.3 do Caderno Prociv n.º 14 (P- 23).
Deve ser também apresentado, juntamente com o termo de responsabilidade, um original da declaração da associação profissional.
Vistorias e Inspeções de Segurança contra Incêndio
A Autoridade Nacional da Proteção Civil (ANPC) tem competência para proceder às necessárias verificações através de:
Vistorias realizadas no âmbito dos procedimentos para a concessão da autorização de utilização
Inspeções para verificação da manutenção das condições de SCIE aprovadas e da execução das medidas de autoproteção.
Incumbe ainda à ANPC a credenciação de entidades para a emissão de pareceres, realização de vistorias e de inspeções das condições de SCIE, regime que se encontra definido na Portaria n.º 64/2009, de 22 de Janeiro.
Vistorias
Quando haja lugar a vistorias tanto nos termos da Lei n.º 60/2007 (regime jurídico da urbanização e edificação), como em virtude de legislação especial em matéria de autorização de funcionamento de estabelecimentos, deve ser verificado o cumprimento das condições de SCIE e dos respetivos projetos ou fichas de segurança.
As vistorias podem ser solicitadas pelos presidentes das Câmaras Municipais, de acordo com os artigos 64º e 65º do Decreto-Lei n.º 555/99, com a redação dada pela Lei n.º 60/2007, ou pelo requerente, nomeadamente em virtude de legislação especial em matéria de autorização de funcionamento (por exemplo, lares de idosos).
A Câmara Municipal pode sempre, após a entrada em funcionamento do edifício ou recinto, solicitar à ANPC a realização de vistoria, caso existam indícios da não conformidade da obra concluída e em funcionamento com o projeto aprovado.
Estas vistorias, para a 3ª e 4ª categoria de risco, integram um representante da ANPC ou duma entidade por ela credenciada.
Inspeções regulares e extraordinárias
Para promover a fiscalização pós-licenciamento, passam a ser realizadas inspeções regulares e extraordinárias aos edifícios e recintos em fase de exploração pela ANPC, nos termos previstos no artigo 19.º do DL n.º 220/2008, que visam:
Verificar a manutenção das condições de SCIE previamente aprovadas à responsabilidade dos autores dos projetos, coordenadores dos projetos, diretores de obras e diretores de fiscalização de obras;
Fiscalizar o modo como são implementadas, pelos responsáveis e delegados de segurança, as medidas de Autoproteção dos edifícios e recintos, durante todo o ciclo de vida dos mesmos.
De acordo com o regime jurídico de segurança contra incêndio em edifícios, as inspecções são realizadas com menor ou maior espaçamento de tempo consoante a categoria de risco a que os edifícios ou recintos se inserem:
De 3 em 3 anos para a 1ª categoria de risco
De 2 em 2 anos para a 2ª categoria de risco
Anualmente para as 3ª e 4ª categoria de risco
Não estão sujeitas a inspeções regulares os edifícios ou recintos e suas frações das utilizações-tipo I, II, III, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII da 1.ª categoria de risco.
Passam também a ter poder de fiscalização os Municípios, no que se refere à 1ª categoria de risco na sua área territorial, e a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), no que respeita à colocação no mercado dos produtos e equipamentos de SCIE.
Os edifícios da 4ª categoria de risco serão exclusivamente apreciados pela ANPC.
As inspeções regulares devem ser solicitadas pelos responsáveis de segurança.
Credenciação de entidades
O regime de credenciação de entidades para a emissão de pareceres, realização de vistorias e de inspecções das condições de SCIE encontra-se definido na Portaria n.º 64/2009, de 22 de Janeiro.
A Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC) poderá credenciar, para a emissão de pareceres e realização de vistorias e inspeções, em operações urbanísticas já abrangidas pela aplicação do Decreto-Lei nº 220/2208, as seguintes entidades:
Pessoas singulares, com qualificação técnica reconhecida pela ANPC;
Pessoas singulares, com qualificação técnica reconhecida pela Ordem dos Arquitetos (OA), pela Ordem dos Engenheiros (OE) ou pela Associação Nacional de Engenheiros Técnicos (ANET)
A ANPC, mediante protocolos de cooperação a celebrar com os Municípios que possuam corpos de bombeiros profissionais ou mistos (RSB Lisboa, BSB Porto, Companhias) pode credenciar técnicos municipais afetos aos gabinetes técnicos daqueles corpos de bombeiros, para emissão de pareceres e realização de vistorias e inspeções na área do respetivo município.
A ANPC, mediante protocolos de cooperação celebrar com Associações Humanitárias de Bombeiros, pode, ainda, credenciar elementos dos Corpos de Bombeiros Voluntários ou mistos, para a realização, na respetiva área geográfica de intervenção, das seguintes ações de fiscalização:
Inspeções regulares, a realizar de três em três anos nos edifícios e recintos afetos à utilização tipo IV, «Escolares», e à utilização tipo V, «Hospitalares e lares de idosos», classificados na 1.ª categoria de risco;
Inspeções regulares, a realizar de dois em dois anos nos edifícios e recintos classificados na 2.ª categoria de risco.
O número máximo de entidades a credenciar, bem como a sua distribuição geográfica, será fixado por despacho do presidente da ANPC, face ao quantitativo e complexidade de pareceres, vistorias e inspeções de SCIE previstos.