top of page

A instalação de sistemas de deteção de intrusão está sujeita a registo?

A instalação de dispositivos de alarme em imóvel que possuam sirene exterior ou equipamento de comunicação suscetível de desencadear uma chamada para o número nacional de emergência ou das forças de segurança está sujeita a comunicação e registo, pelo seu proprietário, na autoridade policial da área, no prazo de 5 dias úteis posteriores à sua montagem.
 
O objetivo desta comunicação é garantir que, em caso de alarme, o proprietário ou utilizador do sistema assegura a reposição do alarme no prazo de três horas, contadas a partir da comunicação da autoridade policial competente.
 
Esta obrigatoriedade decorre do Regime Jurídico de Segurança Privada, estabelecido pela Lei nº 34/2013, de 16 de maio, mais especificamente do seu artigo 11º.
 
O não registo do sistema de intrusão na autoridade policial da área, nos termos previstos no nº 3 do artigo 11º da Lei nº 34/2013, constitui contraordenação punida com coima de 300€ a 1 500€, quando cometida por pessoa singular, e coima de 7 500€ a 37 500€, quando cometida por pessoa coletiva.

A instalação de sistemas de videovigilância está sujeita a registo na PSP?

Antes de mais, os sistemas de videovigilância têm de ser notificados, pelos seus proprietários, à Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD), devendo para o efeito ser designado um responsável pelo tratamento de dados pessoais, conforme determinado pela Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, que estabelece a Lei da Proteção de Dados Pessoais.
 
Para além desta notificação, os sistemas de videovigilância utilizados pelas entidades titulares de alvará ou licença A, C ou D, bem como os sistemas de que estas entidades sejam responsáveis pelo tratamento de dados pessoais carecem de ser registados na Direção Nacional da PSP, tal como estabelecido no Artigo n.º 51 da Portaria n.º 273/2013, alterada pela Portaria n.º 106/2015.
 
O não registo do sistema de videovigilância na Direção Nacional da PSP, nos termos previstos no n.º 1 do Artigo 31º da Lei n.º 34/2013, constitui contraordenação muito grave punível com coima de 600€ a 3000€, quando cometida por pessoa singular, e coima de 15 000€ a 44 500€, quando cometida por pessoa coletiva.

 

No caso dos sistemas de videovigilância que não operam em modo contínuo, como se contam os 30 dias de conservação das imagens captadas, referidos no art.º 31º da Lei n.º 34/2013?

Existem sistemas de videovigilância que só captam e gravam imagens quando é detetado movimento no espaço protegido, o que significa que neste tipo de sistemas existem períodos de tempo durante os quais não há qualquer gravação.

Nestes casos, os 30 dias devem ser contados a partir de cada dia em que são captados os dados (imagem e/ou som). Ou seja, a contagem do prazo de 30 dias durante os quais devem ser mantidas as gravações e findos os quais devem as mesmas ser destruídas deve ser iniciada em cada dia em que ocorra gravação de dados, independentemente da sua duração.

Que documentação devem as empresas entregar ao cliente, após a instalação de um sistema de deteção contra intrusão?

É necessário considerar três documentos distintos, cuja obrigatoriedade de emissão decorre das Portarias n.os 272/2013 e 273/2013, alteradas pelas portarias n.º 105/2015 e n.º 106/2015 respetivamente.

Com a conclusão da instalação de um sistema de deteção contra intrusão, é obrigatória a emissão de um certificado de instalação, que ateste a conformidade com a Norma Europeia CLC/ TS 50131-7. Este certificado é exigido no n.º 2 dos artigos 107.º e 113.º da Portaria n.º 273/2013 e deve ser entregue ao proprietário ou utilizador do sistema.

Por outro lado, a instalação, manutenção ou assistência técnica destes sistemas pressupõe a emissão de um termo de responsabilidade por parte do Técnico Responsável da entidade instaladora que é exigida no artigo 6.º da Portaria n.º 272/2013.

Finalmente, por cada sistema instalado a empresa pode optar por entregar ao proprietário ou utilizador do sistema, um livro de registo de ocorrências onde devem ser registadas todas as informações necessárias para assegurar que o sistema opera devidamente. A exigência deste livro decorre do n.º 3 do artigo 113.º da Portaria n.º 273/2013. O livro de registo de ocorrências deve estar sempre atualizado e o proprietário ou utilizador do sistema deve disponibilizá-lo aos técnicos responsáveis pela manutenção do sistema

A que medidas de segurança estão obrigadas as ourivesarias?

A Portaria n.º 273/2013, de 20 de agosto, alterada pela Portaria n.º 106/2015, de 13 de abril determina no Art.º 97º que as ourivesarias estão obrigadas a adotar um sistema de videovigilância, um sistema de deteção de intrusão e uma caixa-forte ou cofre, com um nível de segurança mínimo de grau 3 de acordo com a norma EN 1143-1 ou equivalente, dotada de sistema de abertura automática retardada, e dispositivo mecânico e eletrónico de bloqueio da porta, fora do período de funcionamento.
 
A instalação do sistema de videovigilância requer a afixação dos avisos previstos no n.º 5 do Art.º 31 da Lei n.º 34/2013, devidamente acompanhados pela simbologia definida no Anexo VIII da Portaria n.º 273/2013. Relativamente ao prazo de conservação das imagens gravadas, a Lei n.º 98/2015 determina no n.º3 do Art.º 67º que os sistemas de videovigilância das ourivesarias devem preservar as imagens gravadas por um período de 90 dias. Já o sistema de deteção de intrusão deve possuir grau de segurança 3 se estiver ligado a uma central recetora de alarmes (CRA), podendo ser de grau inferior caso não se encontre ligado a CRA.
 
A não adoção destes sistemas e medidas de segurança constitui contraordenação grave, nos termos do disposto na al. b), do n. º2 do artigo 59.º da Lei n.º 34/2013, punida com coima entre 7500 euros a 37500 euros, no caso de pessoas coletivas, e de 300 euros a 1500 euros no caso de pessoas singulares

Em que contraordenações incorrem as entidades que não se registarem na DNPSP?

As entidades que exerçam as atividades de conceção e estudo, instalação e manutenção ou assistência técnica de material e equipamento de segurança sem registo prévio incorrem em contraordenação grave, pelo que as pessoas coletivas que desempenhem estas atividades sem o devido registo ficam sujeitas a coima de 7 500€ a 37 500€. Da mesma forma, as pessoas singulares ficam sujeitas a coima de 300€ a 1 500€.
O registo prévio na Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública das entidades com atividades de estudo e conceção, instalação e manutenção ou assistência técnica de sistemas de videovigilância, sistemas de controlo de acessos, sistemas de deteção contra intrusão e centrais de receção de alarmes é obrigatória desde setembro de 2013, decorrente da entrada em vigor da Portaria nº 272/2013, de 20 de agosto.

Quais as superfícies comerciais que estão sujeitas à legislação de segurança privada?

As entidades gestoras de conjuntos comerciais com uma área bruta locável igual ou superior a 20.000 m2 e as grandes superfícies de comércio que disponham, a nível nacional, de uma área de venda acumulada igual ou superior a 30.000 m2, sendo que para esta contabilização apenas concorrem as superfícies comerciais com uma área útil de venda superior a 2.000 m2.
A legislação de Segurança Privada, nomeadamente a Lei n.º 34/2013 e a Portaria n.º 273/2013, determina o conjunto de medidas e sistemas de segurança que estas superfícies comerciais estão obrigadas a implementar, bem como os prazos de adaptação para os sistemas de segurança já existentes e o regime sancionatório aplicável para o caso de incumprimento desta obrigatoriedade.

Quais os requisitos necessários para efetuar o registo enquanto Técnico Responsável na Direção Nacional da PSP?

Um profissional pode ser acreditado como Técnico Responsável mediante verificação da respetiva qualificação profissional, atendendo-se nomeadamente à sua formação base ou profissional. Para o exercício desta função, os profissionais necessitam de cumprir com um dos seguintes requisitos (Art.º 6º da Portaria nº 272/2013, entretanto alterada pela Portaria nº 105/2015):

Ser Engenheiro ou Engenheiro Técnico reconhecido pela respetiva Ordem Profissional (OE – Ordem dos Engenheiros ou OET – Ordem dos Engenheiros Técnicos respetivamente);

Ser detentor de dupla certificação na área de eletricidade ou eletrónica;

Ter frequentado com aproveitamento unidades de curta duração nas áreas de eletricidade e energia e de eletrónica e automação integradas no Catálogo Nacional de Qualificações.

 

Note-se que este processo de acreditação não é autónomo. O processo de registo do Técnico na Direção Nacional da PSP é parte integrante do processo de registo prévio da respetiva entidade, devendo os documentos comprovativos ser remetidos para efeitos de validação da qualificação.

Obrigatoriedades das Empresas Instaladoras de Segurança Eletrónica

 

1.Obrigatória a posse de Alvará/Certificado de obras públicas do IMPIC, I.P da 4ª Categoria “Instalações Elétricas e Mecânicas”, Subcategorias “Sistemas de Extinção de Incêndios, Segurança e Deteção”

De acordo com a Lei n.º 41/2015, de 3 de junho, a atividade de construção, onde se enquadram as atividades de instalação de equipamentos e sistemas de proteção contra incêndio, está restringida às empresas devidamente habilitadas pelo IMPIC, I.P (Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I.P).
Para o exercício da atividade de construção é obrigatório:

 

  • A posse de alvará, independentemente do valor dos trabalhos a realizar, desde que inserido numa das possíveis classes de habilitação e, no que se refere às obras públicas, que estejam compreendidos em alguma subcategoria.

  • A posse de certificado que permite a realização de obras e trabalhos cujo valor não exceda 20% do limite fixado para classe 1 e, no que se refere às obras públicas, se enquadrem nas subcategorias do anexo II da Lei n.º 41/2015. 


O alvará e o certificado são intransmissíveis.
As empresas habilitadas devem indicar, juntamente com a denominação social, o n.º do alvará ou do certificado em todos os contratos, correspondência, documentos contabilísticos, publicações, publicidade e, de um modo geral, em toda a sua atividade externa.


2. Registo Prévio na Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública

 

Com a publicação e entrada em vigor da Portaria nº 272/2013, de 20 de agosto, alterada pela Portaria nº 106/2015, de 13 de abril, estão obrigadas a Registo Prévio na Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública (DNPSP) todas as entidades que procedam  ao estudo e conceção, instalação, manutenção ou assistência técnica dos seguintes equipamentos e sistemas de segurança eletrónica:
 

- Deteção contra Intrusão, Equipamentos destinados a prevenir a entrada de armas, substâncias e artigos de uso e porte proibidos ou suscetíveis de provocar atos de violência no interior de edifícios ou locais de acesso vedado ou condicionado ao público, Controlo de Acessos, Videovigilância e Centrais de Alarme.

 

 3.Registo na Autoridade Nacional de Protecção Civil
 Com a publicação e entrada em vigor da Portaria nº 773/2009, de 21 de Julho, estão obrigadas a Registo na Autoridade Nacional de Protecção Civil (ANPC) todas as Entidades que exerçam a atividade de comercialização, instalação e manutenção dos seguintes produtos e equipamentos de Segurança contra Incêndio em Edifícios (SCIE):

 

  • Portas e Envidraçados Resistentes ao Fogo e Fumo, e seus acessórios

  • Sistemas de Compartimentação e Revestimentos contra Incêndio

  • Sistemas Automáticos e Dispositivos Autónomos de Deteção de Incêndio e Gases

  • Sistemas e Dispositivos de Controlo de Fumo

  • Extintores

  • Sistemas de Extinção por Água

  • Sistemas de Extinção Automática por Agentes distintos da Água e Água Nebulizada

  • Sinalização de Segurança 


bottom of page